segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

Contratação de MEI (Microempreendedor Individual) e o eSocial

Para a Previdência Social, O Microempreendedor Individual (MEI) é considerado um Contribuinte Individual, de acordo com o art. 9º, inciso XXXV, da IN nº 971/2009 da RFB, nas atividades previstas nos art. 18-A e 18-C, da Lei Complementar nº 123/2006, e na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) n° 140/2018 – Anexo XI. 

Conforme o § 1º, do art. 18-B, da LC 123/2006, combinado com o disposto no § 1º, do  art. 201 da IN 971/2009, a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III e o § 5º do art. 72, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

Ficando o contratante obrigado a recolher a contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre o valor da remuneração paga ao prestador e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos

Neste sentido faz-se necessário a inclusão do MEI em folha de pagamento e em GFIP da empresa contratante. Este recolhimento é feito juntamente com as  demais contribuições previdenciárias, usualmente, no código 2100. 

No entanto, as contratações de serviços que não se enquadrem no §1º, do art. 18-B, da LC 123/06, (Serviços De Hidráulica, Eletricidade, Pintura, Alvenaria, Carpintaria E Manutenção ou Reparo de Veículos), não há de se falar em encargo patronal de 20%, muito menos na obrigatoriedade de incluir este prestador em GFIP e folha de pagamento da contratante. 

Também vale ressaltar que, não há desconto de contribuição previdenciária do prestador MEI, pois, este já recolhe sua contribuição através de Documento próprio de arrecadação do Simples (DAS/SIMEI).

Finalmente, de acordo com o Manual de Orientação do eSocial (MOS), versão 2.5.01, pág. 107, as informações relacionadas à contratação do Micro Empreendedor Individual, deverão ser informadas no eSocial da seguinte forma: evento S-1200 - Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, conforme item 11, das Informações adicionais, na contratação de MEI - Microempreendedor Individual, quando este prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, a pessoas jurídicas, o contratante deverá enquadrá-lo na categoria 741 da Tabela 1 – Categoria de Trabalhadores. Neste caso, o MEI deve ser tratado como contribuinte individual, sem sofrer, no entanto, a retenção da contribuição previdenciária devida por esta espécie de segurado. Além disso, ele deve ser identificado pelo CPF e NIS. Nos demais casos de contratação de MEI por pessoa jurídica, o contratante nada informará no eSocial. 

Sendo assim, recomenda-se antes de iniciar a contratação dos serviços do MEI, solicite o número do CPF e do PIS/PASEP ou NIT, para consulta prévia da Qualificação Cadastral do mesmo. 

Tatiany Arruda


quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

GESTÃO FISCAL DE ESTOQUE


É do conhecimento dos profissionais contábeis e de muitos empresários que os inventários das empresas comerciais representam o ponto de maior foco e riscos fiscais.


Uma vez que é através dos estoques que o governo consegue identificar possíveis casos de sonegação fiscal em matéria de ICMS, apontando possíveis irregularidades no pagamento do tributo.

Atualmente inúmeras empresas estão sendo autuadas por omissões de entradas e saídas de estoque, seja por movimentações de produtos não acobertados pelo respectivo documento fiscal ou por problemas na geração das informações fiscais dos estoques dentro da EFD ICMS/IPI.

A empresa precisa usar a seu favor o Cadastro de Produtos, uma vez que este é um dos principais fatores de geração de problemas no SPED Fiscal e Contribuições, com intuito de evitar erros que constituam passivos tributários ocultos. Desta forma, faz-se necessária uma análise em relação aos itens relacionados abaixo:

BLOCO 0: ABERTURA, IDENTIFICAÇÃO E REFERÊNCIAS.

Registro 0200 – Tabela de Identificação do Item (Produto e Serviços)

A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o código próprio do informante do arquivo (significa que o código de produto deve ser o mesmo na emissão dos documentos fiscais, na entrada das mercadorias ou em qualquer outra informação prestada ao fisco).

a) O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produtos ou serviços) diferentes.

b) Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer produto anteriormente.

Classificação de Tipo de Item – informar o tipo do item aplicável. Nas situações de um mesmo código de item possuir mais de um tipo de item (destinação), deve ser informado o tipo de maior relevância. Deve ser informada a destinação inicial do produto, considerando-se os conceitos:

a) 00 - Mercadoria para revenda – produto adquirido para comercialização;

b) 01 – Matéria-prima: a mercadoria que componha, física e/ou quimicamente, um produto em processo ou produto acabado e que não seja oriunda do processo produtivo. A mercadoria recebida para industrialização é classificada como Tipo 01, pois não decorre do processo produtivo, mesmo que no processo de produção se produza mercadoria similar classificada como Tipo 03;

c) 03 – Produto em processo: o produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo; e, predominantemente, consumido no processo produtivo. Dentre os produtos em processo está incluído o produto resultante caracterizado como retorno de produção. Um produto em processo é caracterizado como retorno de produção quando é resultante de uma fase de produção e é destinado, rotineira e exclusivamente, a uma fase de produção anterior à qual o mesmo foi gerado. No “retorno de produção”, o produto retorna (é consumido) a uma fase de produção anterior à qual ele foi gerado. Isso é uma excepcionalidade, pois o normal é o produto em processo ser consumido em uma fase de produção posterior à qual ele foi gerado, e acontece, portanto, em poucos processos produtivos.

d) 04 – Produto acabado: o produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo; produto final resultante do objeto da atividade econômica do contribuinte; e pronto para ser comercializado;

e) 05 - Subproduto: o produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo e não é objeto da produção principal do estabelecimento; tem aproveitamento econômico; não se enquadre no conceito de produto em processo (Tipo 03) ou de produto acabado (Tipo 04);

f) 06 – Produto intermediário - aquele que, embora não se integrando ao novo produto, for consumido no processo de industrialização.

g) 07 – Material de Uso e Consumo;

h) 08 – Ativo Imobilizado;

i) 09 – Serviços: Não existe COD-NCM para serviços;

j) 10 – Outros insumos;

k) 99 – Outras

Registro 0205 – Alteração do Item

Tem por objetivo informar alterações ocorridas na descrição do produto ou quando ocorrer alteração de codificação do produto, desde que não o descaracterize ou haja modificação que o identifique como sendo novo produto. Caso não tenha ocorrido movimentação no período da alteração do item, deverá ser informada no primeiro período em que houver movimentação do item ou no inventário.

Registro 0220 – Fatores de Conversão de Unidades

Tem por objetivo informar os fatores de conversão dos itens discriminados na Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) entre a unidade informada no registro 0200 e as unidades informadas nos registros dos documentos fiscais ou nos registros do controle da produção e do estoque – Bloco K.

Nos documentos eletrônicos de emissão própria, quando a unidade comercial for diferente da unidade do inventário, este registro deverá ser informado.

É essencial a empresa compreender que, o Cadastro de Produtos, são de natureza gerencial, portanto, quem deve definir essas classificações é a própria empresa, e essas informações serão utilizadas, tanto no documento fiscal eletrônico como, na escrituração fiscal digital.

A correta Classificação do NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) dos produtos é necessária uma vez que todos os tributos vinculados a este produto está diretamente ligado ao NCM. E quem deve promover essas classificações é a própria empresa, ou seja, todos esses problemas são de natureza gerencial e fazem parte do Cadastro dos Itens, e fazem parte das informações que compõe a escrituração fiscal.

Neste contexto, é de extrema importância entender que esse trabalho se inicia na empresa, na gestão das informações e dos processos que chegam até a contabilidade, e só então saber sobre o leiaute e a geração das informações no EFD ICMS/IPI.

BLOCO H: INVENTÁRIO FÍSICO

Destina-se a informar o inventário físico do estabelecimento, nos casos e prazos previstos na legislação pertinente.

H005: Totais do Inventário

Deve ser apresentado para discriminar os valores totais dos itens/produtos do inventário realizado em 31 de dezembro de cada exercício.

O inventário deverá ser apresentado no arquivo da EFD-ICMS/IPI até o segundo mês subsequente ao evento.

Atribuir valor Zero ao inventário significa escriturar sem estoque.

H010: Inventário

Deve ser informado para discriminar os itens existentes no estoque.

O Regulamento do ICMS/2014 de MATO GROSSO/MT prevê:

“[...] Art. 924 [...]

V – infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos:

[...]

o) escrituração do livro Registro de Inventário, utilizando de meio fraudulento ou de forma a dificultar ou impedir a perfeita identificação da mercadoria – multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do estoque escriturado, não inferior ao valor de 100 (cem) UPF/MT;

p) escrituração do livro Registro de Inventário, sem observância das normas regulamentares – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do estoque a que se refira a irregularidade, não inferior ao valor de 50 (cinquenta) UPF/MT;[...].

De forma resumida os principais erros cometidos pelas empresas e que podem acabar prejudicando a saúde fiscal da empresa, são:

1 – Produtos cadastrados de forma errada;

2 – Itens com descrições repetidas;

3 – Produtos com códigos similares;

4 – Conversão unidade de medida;

5 – Documento fiscal não escriturado;

6 – Controle manual e passível de erros .

A parte de cadastro, controle, gestão e auditoria de estoque é fundamental para a longevidade da empresa, neste sentido faz-se necessário a parceria entre o profissional contábil e a organização para garantir o sucesso do empreendimento.






Tatiany Arruda